Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
O Relatório Único é de entrega obrigatória para entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano anterior (2021).
Trata-se da obrigação das entidades empregadoras da prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa.
O período para entrega pelos empregadores do Relatório Único (relativo a 2021) começou no dia 16 de março de 2022 e termina no dia 15 de abril de 2022.
O Relatório Único é constituído pelo documento propriamente dito e por seis anexos:
– Anexo A: Quadro de pessoal;
– Anexo B: Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;
– Anexo C: Relatório anual de formação contínua;
– Anexo D: Relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde;
– Anexo E: Greves;
– Anexo F: Informação sobre prestadores de serviços.
De acordo com informação disponibilizada pelo GEP-Gabinete de Estratégia e Planeamento, a primeira etapa deve ser a inserção dos dados e validação de toda a Estrutura Empresarial.
Existe ainda o Anexo 0 que agrega a informação da folha de rosto do Relatório Único, não estando relacionado especificamente com nenhum dos anexos referidos anteriormente.
A entrega do Anexo F continua a ser facultativa este ano (dos dados referentes a 2021).
Segundo as Orientações para Preenchimento do Relatório Único divulgadas a propósito da COVID-19, não devem ser criados novos estabelecimentos para os trabalhadores que estejam em teletrabalho. Os trabalhadores em teletrabalho devem ser alocados ao estabelecimento (unidade local) da empresa a partir da qual recebem as ordens.
Ainda segundo as referidas Orientações, mesmo uma empresa que tenha estado todo o ano de 2021 com os trabalhadores em layoff total tem de entregar o Relatório Único, desde que os trabalhadores tenham mantido o vínculo à empresa.
E existem novos códigos disponíveis para os motivos de ausência (derivado da COVID-19).
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