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Conheça as medidas do Governo de apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Já está em vigor o diploma que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
27 de Agosto, 2025
em DESTAQUE DA SEMANA, DIREITO DO TRABALHO
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Foi recentemente publicado o diploma que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, destacando-se o regime de lay-off simplificado.

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Quanto às empresas e trabalhadores, destaca-se:

– Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:

a) Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

b) Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

– Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

1- É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

2- O incentivo referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.

3- O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º do decreto-lei, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais.

– Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

– Prioridade nas medidas ativas de emprego

Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.

– Ações de formação profissional

São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais.

– Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

(Nota: Trata-se de um regime de Lay-off simplificado)

1- O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.

2- A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.

3- No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:

a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c) Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;

d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

– Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais

1- Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria.

2- Os despachos referidos no número anterior estabelecem o novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos esses prazos.

3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

– Linhas e sistemas de apoio a empresas e cooperativas

São criadas as seguintes linhas e sistemas de apoio a empresas:

a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;

b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos;

c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios.

Existem ainda outros apoios, cujos detalhes constam do diploma legal:

  • Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
  • Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos;
  • Apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário;
  • Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores;
  • Apoio excecional aos agricultores;
  • Apoio ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais;
  • Outros apoios.

As condições dos apoios previstos no decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da publicação do decreto-lei.


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