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Proposta de alteração ao Código do Trabalho: tornar simples o que não é complicado

Susana Afonso, Sócia responsável da área de Direito do Trabalho & Fundos de Pensões da CMS Portugal, analisa o anteprojeto “Trabalho XXI” e explica de que forma as propostas em discussão poderão transformar o enquadramento laboral, a negociação coletiva e os direitos dos trabalhadores em Portugal.

IIRH Por IIRH
14 de Novembro, 2025
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Proposta de alteração ao Código do Trabalho: tornar simples o que não é complicado
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Por Susana Afonso, Sócia responsável da área de Direito do Trabalho & Fundos de Pensões da CMS Portugal

A

proposta de reforma da legislação laboral em Portugal, que dá pelo nome de “Trabalho XXI”, ainda vai estar sujeita a uma discussão pública, bem como a receber contributos técnicos, mas o propósito está definido: combater a rigidez, a económica digital e a falta de dinâmica na contratação coletiva.

Como tal, faz sentido salientar e analisar algumas das propostas. O anteprojeto, elaborado pelo Governo em articulação com os parceiros sociais, assenta em seis eixos fundamentais:

1. Clarificação dos modelos de prestação de trabalho

A reforma propõe o reenquadramento da presunção de laboralidade, especialmente relevante para trabalhadores de plataformas digitais considerando que passam a ser abrangidos os casos de dependência económica quando superior a 50% do rendimento provenha do uso da mesma. Propõe-se que seja considerado indício de contrato de trabalho a existência de restrições à autonomia do prestador, como seja, por exemplo, a determinação de horários ou limitação de escolha de clientes.

Esta é uma temática que o legislador tem tido dificuldade de regular e os tribunais têm-se pronunciado em centenas de processos interpostos via Ministério Público, sendo que maioritariamente as decisões dos casos levados à apreciação judicial têm sido no sentido de não reconhecimento de existência de relação contratual com a entidade gestora da plataforma. Neste momento já há, inclusive, decisões de tribunais superiores que também têm decidido em sentidos distintos.

2. Promoção da competitividade e produtividade

A proposta flexibiliza deveres de informação do empregador, considerando que a informação relativa a políticas internas não necessitam de estar contratualmente previstas, basta a simples remissão para o local informático onde as mesmas estão, vulgarmente a intranet.

3. Potenciação da autonomia negocial

A reforma reforça a liberdade contratual, permitindo, por exemplo, a renúncia a créditos laborais no momento da cessação do contrato, desde que por declaração expressa e reconhecida notarialmente. No âmbito dos despedimentos é igualmente proposta a eliminação da restrição superveniente de recurso ao outsourcing. É também proposta a simplificação do procedimento disciplinar em empresa com até 249 trabalhadores, onde é conferida a possibilidade de dispensa da fase de instrução.

Retira-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) o poder de suspender oficiosamente despedimentos, devolvendo às partes maior autonomia na resolução de litígios.

4. Reforço dos direitos dos trabalhadores

Há um reforço do regime de parentalidade, com licença parental inicial até 180 dias, partilhável entre progenitores, sendo 120 dias obrigatórios. O subsídio pode atingir 100% da remuneração em caso de partilha igualitária. A proteção dos mais vulneráveis é ampliada: quotas para trabalhadores com deficiência, contratos de trabalho para estudantes em férias, limitação do período experimental para trabalhadores mais velhos e reforço dos direitos dos trabalhadores a termo.

Na contratação a termo importa salientar algumas alterações. É restabelecido o regime que admite a contratação a termo para início de atividade ou abertura de estabelecimento sem limite ao número de trabalhadores contratados. Ou seja, desaparece o regime recentemente introduzido que tinha limitada essa possibilidade a empresas com até 250 trabalhadores.

É igualmente restabelecida a possibilidade de contratação de trabalhadores que nunca tiveram contrato de trabalho efetivo, ou se encontram em situação de desemprego de longa ou muito longa duração. Volta igualmente a ser restabelecida a possibilidade de contratos de trabalho até três anos em situações específicas e redefinida a sua possibilidade de renovação mas por um período mínimo de um ano.

A nível da organização do tempo de trabalho, entre outras medidas, salienta-se a reintrodução da possibilidade de definir por acordo o banco de horas.

5. Diálogo social e contratação coletiva

A proposta alarga as matérias negociáveis nas convenções coletivas, incentiva a filiação sindical e clarifica o regime de ação sindical em empresas sem trabalhadores sindicalizados. Restringe-se o uso de portarias de extensão e elimina-se obstáculos à renovação das convenções, promovendo maior dinamismo negocial.

6. Atualização dos regimes sancionatórios

O regime sancionatório é nivelado, eliminando o crime de não comunicação de contratação à Segurança Social, mantendo-se apenas a contraordenação. A ACT recentra-se na fiscalização e acompanhamento, e as contraordenações passam a ter proporcionalidade ajustada à gravidade das infrações.

Conclusão

A reforma propõe uma modernização de algumas temáticas que por uma ou outra razão já se encontram desajustadas nas dinâmicas das relações laborais, alinhando Portugal com as diretivas europeias e promovendo um equilíbrio entre flexibilidade empresarial e proteção dos trabalhadores, com especial atenção às novas formas de trabalho e à dinamização da negociação coletiva.

Artigo publicado na edição 160 da RHmagazine, referente aos meses de setembro e outubro de 2025


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