Por Susana Afonso, Sócia responsável da área de Direito do Trabalho & Fundos de Pensões da CMS Portugal
A
proposta de reforma da legislação laboral em Portugal, que dá pelo nome de “Trabalho XXI”, ainda vai estar sujeita a uma discussão pública, bem como a receber contributos técnicos, mas o propósito está definido: combater a rigidez, a económica digital e a falta de dinâmica na contratação coletiva.
Como tal, faz sentido salientar e analisar algumas das propostas. O anteprojeto, elaborado pelo Governo em articulação com os parceiros sociais, assenta em seis eixos fundamentais:
1. Clarificação dos modelos de prestação de trabalho
A reforma propõe o reenquadramento da presunção de laboralidade, especialmente relevante para trabalhadores de plataformas digitais considerando que passam a ser abrangidos os casos de dependência económica quando superior a 50% do rendimento provenha do uso da mesma. Propõe-se que seja considerado indício de contrato de trabalho a existência de restrições à autonomia do prestador, como seja, por exemplo, a determinação de horários ou limitação de escolha de clientes.
Esta é uma temática que o legislador tem tido dificuldade de regular e os tribunais têm-se pronunciado em centenas de processos interpostos via Ministério Público, sendo que maioritariamente as decisões dos casos levados à apreciação judicial têm sido no sentido de não reconhecimento de existência de relação contratual com a entidade gestora da plataforma. Neste momento já há, inclusive, decisões de tribunais superiores que também têm decidido em sentidos distintos.
2. Promoção da competitividade e produtividade
A proposta flexibiliza deveres de informação do empregador, considerando que a informação relativa a políticas internas não necessitam de estar contratualmente previstas, basta a simples remissão para o local informático onde as mesmas estão, vulgarmente a intranet.
3. Potenciação da autonomia negocial
A reforma reforça a liberdade contratual, permitindo, por exemplo, a renúncia a créditos laborais no momento da cessação do contrato, desde que por declaração expressa e reconhecida notarialmente. No âmbito dos despedimentos é igualmente proposta a eliminação da restrição superveniente de recurso ao outsourcing. É também proposta a simplificação do procedimento disciplinar em empresa com até 249 trabalhadores, onde é conferida a possibilidade de dispensa da fase de instrução.
Retira-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) o poder de suspender oficiosamente despedimentos, devolvendo às partes maior autonomia na resolução de litígios.![]()
4. Reforço dos direitos dos trabalhadores
Há um reforço do regime de parentalidade, com licença parental inicial até 180 dias, partilhável entre progenitores, sendo 120 dias obrigatórios. O subsídio pode atingir 100% da remuneração em caso de partilha igualitária. A proteção dos mais vulneráveis é ampliada: quotas para trabalhadores com deficiência, contratos de trabalho para estudantes em férias, limitação do período experimental para trabalhadores mais velhos e reforço dos direitos dos trabalhadores a termo.
Na contratação a termo importa salientar algumas alterações. É restabelecido o regime que admite a contratação a termo para início de atividade ou abertura de estabelecimento sem limite ao número de trabalhadores contratados. Ou seja, desaparece o regime recentemente introduzido que tinha limitada essa possibilidade a empresas com até 250 trabalhadores.
É igualmente restabelecida a possibilidade de contratação de trabalhadores que nunca tiveram contrato de trabalho efetivo, ou se encontram em situação de desemprego de longa ou muito longa duração. Volta igualmente a ser restabelecida a possibilidade de contratos de trabalho até três anos em situações específicas e redefinida a sua possibilidade de renovação mas por um período mínimo de um ano.
A nível da organização do tempo de trabalho, entre outras medidas, salienta-se a reintrodução da possibilidade de definir por acordo o banco de horas.
5. Diálogo social e contratação coletiva
A proposta alarga as matérias negociáveis nas convenções coletivas, incentiva a filiação sindical e clarifica o regime de ação sindical em empresas sem trabalhadores sindicalizados. Restringe-se o uso de portarias de extensão e elimina-se obstáculos à renovação das convenções, promovendo maior dinamismo negocial.
6. Atualização dos regimes sancionatórios
O regime sancionatório é nivelado, eliminando o crime de não comunicação de contratação à Segurança Social, mantendo-se apenas a contraordenação. A ACT recentra-se na fiscalização e acompanhamento, e as contraordenações passam a ter proporcionalidade ajustada à gravidade das infrações.
Conclusão
A reforma propõe uma modernização de algumas temáticas que por uma ou outra razão já se encontram desajustadas nas dinâmicas das relações laborais, alinhando Portugal com as diretivas europeias e promovendo um equilíbrio entre flexibilidade empresarial e proteção dos trabalhadores, com especial atenção às novas formas de trabalho e à dinamização da negociação coletiva.
Artigo publicado na edição 160 da RHmagazine, referente aos meses de setembro e outubro de 2025
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