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Sou proprietário de uma empresa e o meu negócio está a ser gravemente afetado pela situação atual decorrente do surto de Covid-19. Tenho receio de não conseguir pagar os salários dos meus trabalhadores. Existe neste momento algum tipo de apoio de que posso beneficiar para mitigar esta situação?

IIRH Por IIRH
27 de Março, 2020
em SAÚDE E BEM-ESTAR
0
Sabe como negociar o seu salário?
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RESPOSTA

Para além dos regimes já previstos na Código do Trabalho, aplicáveis em caso de encerramento temporário da empresa devido a caso fortuito ou de força maior, em que se poderá incluir o encerramento determinado por autoridade pública, e o regime de lay-off, a Portaria n.º 71-A/2020 publicada à hora de fecho deste artigo (15/03/2020), define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

As medidas reguladas na Portaria n.º 71-A/2020 incluem:

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
  • Criação de plano extraordinário de formação;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; 
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

São contempladas com estas medidas as empresas, cuja situação contributiva e tributária se encontre regularizada, em relação às quais se verifique uma das situações adiante indicadas, atestadas por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa:

  1. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2.  Quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Nota: No contexto que atravessamos, com rápida evolução, novas medidas governamentais ou enquadramentos jurídicos diversos podem vir a ser adotadas. Por isso há que estar atento às alterações legislativas e eventuais orientações adotadas pelas entidades competentes. 

 

Por Maria da Glória Leitão Sócia da Cuatrecasas

 

 

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