O Conselho de Ministros aprovou ontem, dia 22 de outubro, o diploma que adequa a fórmula de cálculo do subsídio de desemprego: assim, o prazo de garantia, ou período de descontos, passa de 360 dias para 180 dias, de acordo com o OE Suplementar.
O decreto-lei aprovado determina também a suspensão temporária do dever de exclusividade. Lê-se no comunicado do Conselho de Ministros: “O diploma permite a concretização da redução dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade prevista no Orçamento Suplementar, e suspende o regime de exclusividade nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego”.
Assim, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham trabalhado por conta de outrem entre 180 e 360 dias, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, e que tenham ficado desempregados na altura do estado de emergência e situação de calamidade. Esta redução do prazo de garantia vigora até dezembro de 2020, sendo que a partir de janeiro de 2021, os beneficiários transitam para o subsídio social de desemprego.
Os trabalhadores independentes que concentram numa empresa mais de 50% da atividade entram na classificação de economicamente dependentes. Se esses trabalhadores tiveram 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e tiverem cessado atividade durante o período de estado de emergência ou estado de calamidade, têm direito ao subsídio por cessação de atividade.
[Fonte: Público]
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