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Alterações ao Período Experimental não favorecem o trabalhador nem o empregador

Com a entrada em vigor das alterações à legislação laboral no dia 1 de maio, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, vão ser feitas alterações substanciais no período experimental e na consequente relação entre o trabalhador e empregador.

IIRH Por IIRH
1 de Maio, 2023
em DIREITO DO TRABALHO, MERCADO RH
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Período Experimental
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As novas regras que vão ser implementadas no período experimental visam proteger o trabalhador contratado. No entanto, especialistas preveem que a solução encontrada pelo legislador possa ter “um efeito contrário ao pretendido”.

“Desde logo, passa a recair sobre o empregador um dever de informação sobre a duração e condições do período experimental e se o mesmo não for cumprido, nos 7 dias após o início do contrato, presume-se que as partes pretenderam excluir o período experimental”, explica Luís Filipe Garcia, advogado na sociedade de Advogados Azeredo Perdigão & Associados, referindo-se ao artigo 111º, nº4 da nova versão do Código do Trabalho.

Outro ponto que Luís Filipe Garcia considera potenciador de um efeito inverso ao que o legislador antecipa é o caso do previsto no artigo 112º, nº5.

“Por sua vez, os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado que estejam à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração terão o seu período experimental de 180 dias reduzido ou excluído consoante a duração do anterior contrato de trabalho a termo (celebrado com empregador diferente) tenha sido igual ou superior a 90 dias”.

Medidas que não favorecem o trabalhador nem a própria relação laboral

Para Luís Filipe Garcia, o período experimental é uma etapa inicial na relação laboral com enorme relevo, porque é durante esta fase que, trabalhador e empregador, avaliam o interesse em dar continuidade a essa mesma relação.

“Imaginemos que um trabalhador de uma daquelas categorias se depara nas primeiras semanas de execução do seu contrato de trabalho com um ambiente de trabalho tóxico, ou que verifica uma frustração de expectativas relativamente às funções para as quais foi contratado. Neste contexto, a redução ou exclusão do período experimental representará, inevitavelmente, uma vulnerabilidade para aqueles trabalhadores”, explica.

Acresce que, as alterações ao período experimental nos primeiros empregos irão dificultar a introdução no mercado dos mais jovens. Porque, como refere Luís Filipe Garcia, ao chegar à hora de contratar, os empregadores terão em consideração estas novas restrições.

“Estas medidas podem também suscitar situações incompreensíveis de verdadeira desigualdade, na medida em que, podemos ter uma redução ou exclusão do período experimental na contratação de um trabalhador que vai trabalhar pela primeira vez, o que não sucederá na contratação de um trabalhador com 20 anos de experiência”, adianta.

Suscita dúvidas por parte dos empregadores relativamente a estágios anteriores dos trabalhadores a contratar.

Outra alteração que foi feita à legislação laboral referente ao período experimental é o caso do nº6, do artigo 112º. Esta norma explica que o período experimental poderá, ainda, ser reduzido no caso da duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, ter sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

Esta nova norma suscita dúvidas de interpretação nos casos em que o empregador não tem conhecimento do estágio anterior, do contexto em que foi realizado, ou até mesmo da respetiva avaliação.

 


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