Autora: Drª Joana Guimarães, Associada Júnior da área de Laboral da CCA Law Firm
Aquando da celebração de um contrato de trabalho, frequentemente é colocada a questão de se o trabalhador poderá ser impedido de prestar a sua atividade para outra entidade empregadora ou, até mesmo, a título independente, enquanto prestador de serviços.
Ora, a resposta à questão, irá depender de uma premissa: tal impedimento pretende-se durante a relação laboral ou após a mesma cessar? Com efeito, dependendo da pretensão, a resposta será diferente.
Num primeiro momento, não se deverá confundir o pacto de não concorrência – previsto para os casos em que o trabalhador se encontra impedido de trabalhar para uma entidade que exerça atividade concorrente, após a cessação da sua relação laboral e que obedece a requisitos próprios, melhor analisados aqui – com a exclusividade laboral.
Se a pretensão for esta última, ou seja, aquela que decorre durante a vigência da relação laboral, e que impede o trabalhador de exercer qualquer outra/ou apenas alguma atividade durante a execução do contrato de trabalho, cumpre-nos esclarecer desde já que, por consequência das alterações ao Código do Trabalho, em vigor desde maio de 2023, provenientes da Agenda do Trabalho Digno, tal obrigação não poderá ser aposta pelo empregador, salvo nos casos em que existam fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional – artigo 129º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho.
Quanto à questão iminente do que poderá, ou não, ser considerado como fundamento objetivo, tal deverá ser averiguado mediante cada caso, segundo critérios de adequação e proporcionalidade. Designadamente, a título de exemplo, deverá ser tido em consideração (i) o setor económico em que a empresa se encontra; (ii) a categoria profissional do trabalhador, correlacionando a natureza das suas funções com a pretensão de limitação das mesmas para outras entidades; bem como (iii) a responsabilidade, rigor e dedicação que a categoria profissional exige.
Assim, na ausência de fundamentos e, consequentemente, de sustentabilidade, a obrigação de exclusividade não poderá ser implementada, sob pena de ser considerado nula.
De igual modo, uma vez que limita a liberdade de trabalho prevista no artigo 58º do n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a exclusividade deverá ser devidamente recompensada (através da remuneração-base acordada ou de montante específico para o efeito), bem como, estipulada ab initio, por forma a evitar surpresas para o trabalhador e, naturalmente, uma possível oposição.
Não obstante o exposto, no âmbito da liberdade contratual, permanece a possibilidade de as partes, se assim desejarem, poderem celebrar um acordo de exclusividade e, bem assim, delimitar a liberdade de trabalho do trabalhador, prevista no artigo 58.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. No entanto, chamamos a atenção para o facto de o trabalhador poder vir a alegar, mais tarde, que o consentimento prestado para a obrigação de exclusividade poder não ser considerado livre, em virtude de o empregador ter imposto este consentimento como condição para a celebração da relação laboral ou para a sua manutenção.
Por fim, caso não (i) existam fundamentos objetivos e (ii) não se logre um acordo entre as partes, será sempre de sublinhar que o disposto no artigo 129º n.º1 alínea k) do Código do Trabalho, não isenta o trabalhador do dever de lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios – previsto no artigo 128º n.º 1 alínea f) do mesmo Código.
Face ao exposto, não podemos deixar de alertar os Recursos Humanos das empresas para a novidade introduzida, na sequência das alterações à legislação laboral em vigor desde maio deste ano, que pode impor uma eventual revisão dos contratos de trabalho, em concreto no que diz respeito à inclusão/manutenção, ou não, de uma cláusula de exclusividade dos seus colaboradores, a qual deverá estar devidamente fundamentada.