Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
Como antes divulgado, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes e o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.
Tal acontece com o objetivo de mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou a quebras das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais para exercício da respetiva atividade, no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
São agora definidas pelo Governo, através da Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, as atividades abrangidas, sendo publicada uma listagem com os CAE-Códigos de Atividade Económica e com os códigos de atividades para efeitos de IRS.
Assim, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes, dos setores privado e social, abrangidos pelas atividades da listagem, podem beneficiar dos referidos apoios.
Quanto às contribuições referentes ao mês de março de 2022, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes (com a atividade constante da listagem agora publicada) que já tenham pago na totalidade tais contribuições, podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio de 2022.
Conheça a lista, na íntegra, aqui.