Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
O artigo 87.º-A do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, refere que os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
Foi recentemente publicada a Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, II Série do Diário da República, que aprova o modelo de título administrativo de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Acordo CPLP).
Pela emissão digital do certificado de autorização de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, é devida uma taxa no valor de 15 euros. Pela receção e análise do pedido não é devida qualquer taxa ou emolumento.
Aproveita-se para indicar que foi recentemente publicada a Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro, sobre as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, relativa, entre outros, aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel.
Flexibiliza as regras quanto ao sistema informático e estabelece os requisitos de tal sistema para publicidade dos horários de trabalho (anteriormente o sistema informático tinha que ser devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade).
Até 90 dias após entrada em vigor da portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas nas respetivas normas legais ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação.