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Atualidade laboral: O impacto do alívio das restrições COVID-19 no setor do trabalho

IIRH Por IIRH
28 de Fevereiro, 2022
em DIREITO DO TRABALHO
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Será que o impacto da pandemia no trabalho teve efeitos positivos? A resposta é sim
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O Governo decidiu, no passado dia 17 de fevereiro, em Conselho de Ministros, aliviar as restrições de combate à pandemia de COVID-19. Vejamos quais as medidas aprovadas com impacto laboral.

A evolução positiva da situação epidemiológica ditou o alívio das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, contudo, o Governo lembra que ainda há um conjunto de regras básicas que se deve continuar a cumprir, nomeadamente, a utilização de máscara em espaços fechados.

Saiba o que prevê o Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na vertente laboral:

  • Termina a recomendação de teletrabalho;
  • Revoga-se a permissão para a realização de medições da temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
  • Possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes:

– O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de
atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem
como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do
Decreto-Lei n.º 119 -A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

– Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários
que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições
na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à
manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º
e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com
    as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

1. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
2. Os trabalhadores de estabelecimentos de educação pré-escolar;
3. Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
4. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais.

Consulte, na íntegra, o Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, aqui.

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