Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
Foram recentemente publicados dois diplomas legais com implicações laborais: a Portaria n.º 294/2021 e a Portaria n.º 292/2021.
O primeiro – Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro – refere-se à atualização do valor do IAS – Indexante dos Apoios Sociais, o referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações da Segurança Social (nomeadamente na fixação dos limites do subsídio de desemprego, mínimo e máximo, entre vários outros subsídios).
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2022 é de 443,20 euros.
Relativamente ao limite máximo do montante do subsídio de desemprego, o valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 2,5 vezes o valor do IAS (o limite anterior era de 1.097,03 euros, que passa para um máximo de 1.108,00 euros), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio. Existem, no entanto, majorações em certos casos.
A Portaria n.º 294/2021 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Por sua vez, o segundo diploma legal – Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro – procedeu à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
É importante ter em consideração que a Portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo da Portaria.
Esta apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de Portaria de Condições de Trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
A Portaria n.º 292/2021 não é aplicável:
a) Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nos termos previstos na Portaria publicada em 2018, o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas. Tal ocorre desde 1943.
As condições de trabalho para os referidos trabalhadores foram sendo definidas por via administrativa, inicialmente por Despacho Normativo e posteriormente por Regulamento Administrativo, designado por Portaria de Regulamentação do Trabalho, cuja denominação foi alterada com o Código do Trabalho, inicialmente para Regulamento de Condições Mínimas e, a partir de 2009, para Portaria de Condições de Trabalho.
Os trabalhadores têm os direitos indicados na Portaria, em especial quanto aos valores das retribuições mínimas e outros direitos como subsídio de refeição, cujos detalhes constam do mencionado diploma legal.
A Portaria n.º 292/2021 entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
Consulte, na íntegra, os referidos diplomas legais aqui e aqui.