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Eis as regras relativas ao teletrabalho e ao trabalho presencial

Beatriz Cassona Por Beatriz Cassona
20 Janeiro, 2021
em COVID19, DIREITO DO TRABALHO, MERCADO RH
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Eis as regras relativas ao teletrabalho e ao trabalho presencial que precisa de conhecer
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Até ao final do dia de quinta-feira, as grandes empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores têm de enviar à ACT – entidade que fiscaliza o cumprimento da obrigatoriedade do teletrabalho – uma lista dos trabalhadores que têm de estar presencialmente no local de trabalho.

Os trabalhadores deverão estar em teletrabalho sempre que as funções sejam compatíveis com esse modelo de trabalho, sem necessidade de acordo entre empregador e trabalhador. A violação da obrigatoriedade do teletrabalho passou a ser considerada uma infração muito grave.

Na passada segunda-feira, segundo avança o Público, o primeiro-ministro anunciou novas medidas que pretendem reforçar o controlo para garantir o cumprimento do teletrabalho. Uma das medidas é a obrigação de todas as empresas do setor de serviços com mais de 250 trabalhadores enviarem a lista nominal completa dos trabalhadores cujas funções tenham de ser desempenhadas presencialmente. Esta lista deverá ser enviada para a ACT no prazo de 48 horas, sendo que a imposição da comunicação neste prazo está em vigor desde esta quarta-feira, segundo avança o JN. Está também contemplada a obrigação de todos os trabalhadores que tiverem de se deslocar para o trabalho presencial precisarem de uma declaração emitida pela entidade patronal, para exibir às entidades policiais caso necessário.

No caso do trabalho presencial, a entidade empregadora deve garantir o desfasamento de horários relativamente às entradas e saídas (com diferenças de 30 minutos a uma hora). Se em determinado trabalho ou em determinadas funções, o distanciamento físico não for possível, as empresas precisam de disponibilizar o equipamento de proteção individual necessário.

De relembrar que o subsídio de alimentação, o direito à remuneração, os limites do período normal de trabalho, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos por acidente laboral ou doença profissional mantêm-se. Deste modo, o teletrabalho garante os mesmos direitos que o trabalhador já tinha.  

 

Fonte: Público e JN


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