Por Graça Quintas, Head of Employment Law da Sousa Machado
A
Lei n.º 70/2013, de 30/08 aprovou os regimes jurídicos aplicáveis ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), que eram aplicáveis, ab initio, aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013.
O FCT foi criado como fundo autónomo fechado com natureza privada, ainda que sujeito a gestão pública, integrando um modelo de capitalização individual, constituído pelo valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores, e composto pelas entregas mensais correspondentes a uma percentagem da retribuição base e diuturnidades, funcionando como uma conta de capitalização associada a cada vínculo laboral. Por seu turno, o FGCT foi criado como fundo público de natureza mutualista, destinado a garantir o pagamento de até 50% a compensação devida por cessação de contrato de trabalho, mas apenas em caso de incumprimento do empregador.
A criação destes fundos – o FCT (de capitalização individual) e o FGCT (modelo mutualista de garantia) – visaram assim, assegurar a redução dos custos associados ao despedimento, suportados pelo empregador e o reforço das garantias de pagamento aos trabalhadores. Contudo, com a evolução deste modelo de capitalização obrigatória, foi determinada a suspensão temporária de contribuições dos empregadores para o FCT, apesar de mantidos os montantes já entregues, e passou a privilegiar-se a liquidez empresarial em detrimento da lógica inicial de pré-financiamento das compensações devidas por despedimento, o que foi assegurado através da aprovação de um mecanismo de livre mobilização excecional e de resgate, por parte do empregador, dos montantes depositados no FCT que a Lei n.º 70/2013, de 30/08, não havia acomodado na sua versão originária.
O regime excecional de resgate atualmente em vigor
Atualmente, a opção a cargo do empregador, de proceder ao resgate (mobilização) do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) até 31.12.2026 (prazo limite) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15/12 – diploma que alterou profundamente os regimes jurídicos destes fundos, inicialmente associados exclusivamente às compensações devidas por despedimento, passando a admitir que os empregadores resgatassem os seus saldos existentes no FCT com o intuito de os passar a afetar a outras finalidades específicas, como:
- Apoiar os custos e investimentos com habitação de trabalhadores;
- Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
- Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
- Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Este novo regime introduziu uma simplificação evidente no sistema, terminando com a obrigação contributiva de cada empregador pagar 0,925% do salário-base e diuturnidades de cada trabalhador, reduzindo por essa via, este custo direto para os empregadores, permitindo em simultâneo, atribuir novas utilizações às verbas anteriormente depositadas no FCT, e concedendo-lhes finalidades, não apenas compensatórias/indemnizatórias, mas sociais e de desenvolvimento, a par da proteção mínima que continua a ser garantida a todos os trabalhadores, através do pagamento de parte da compensação em caso de despedimento via FGCT, em caso de falha pelo empregador.
Neste sentido, qualquer decisão de resgate destes montantes, passou a exigir ao empregador que analise a sua estrutura de recursos humanos, a sua situação de tesouraria e a probabilidade de se efetivarem cessação de contratos de trabalho no curto/médio prazo, na medida em que o risco associado ao pagamento de compensações passou a estar transferido integralmente para o empregador – responsabilidade esta que exige uma gestão prudente e planeada das responsabilidades laborais futuras.
E, estando já a menos de nove meses do prazo fixado como limite para que os empregadores procedam a este resgate, passou a ser premente que cada empregador que pretenda ativar o resgate até 31 de dezembro de 2026, verifique se cumpre os requisitos legais exigíveis, a saber:
- Existência de saldo disponível não utilizado;
- Situação contributiva e tributária regularizada;
- Cumprimento de obrigações laborais;
- Não afetação prévia dos montantes ao pagamento de compensações.
Caso se verifique que cumpre estes requisitos, deverá submeter o pedido de resgate online através da plataforma eletrónica do FCT (https://www.fundoscompensacao.pt/inicio), comprovando por via de declaração, que os cumpre, e após verificação do preenchimento de tais requisitos, a entidade gestora verifica e valida-os, e emite decisão de deferimento ou de indeferimento.
Neste contexto, é aconselhável que cada empregador, antes de decidir desencadear este procedimento, deva confirmar se dispõe dos dados de acesso à plataforma e de saldo disponível no FCT, de montantes não utilizados para pagamento de compensações (e se consegue identificar os trabalhadores associados aos saldos), se tem ou não a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, se cumpre as suas obrigações laborais, se tem o seu IBAN e restantes dados bancários atualizados na plataforma, se dispõe
de capacidade financeira futura para, após o resgate, proceder ao pagamento de compensações por cessação contratual, atendendo a que a existência de irregularidades poderá levar ao indeferimento do pedido.
Cumpre referir ainda que o resgate das verbas do FCT previsto atualmente só é possível de ser efetivado até 31 de dezembro de 2026 através deste regime, que diferencia o número de mobilizações permitido – saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes, enquanto que saldos iguais ou superiores podem ser mobilizados até quatro vezes – atendendo a que, após 31 de dezembro de 2026, os saldos não reclamados serão transferidos para o FGCT e os empregadores que não procederem a tal resgate, perderão o direito a recuperar as verbas.
Atendendo à flexibilidade emergente do novo regime legal em vigor, aconselhamos todos os empregadores a efetivar o resgate das verbas pelos mesmos depositadas no FCT.
Artigo publicado na edição 164 da RHmagazine, referente aos meses de maio e junho de 2026
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