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encerramento de escolas devido à greve na Função Pública obrigou alguns pais a faltar ao trabalho esta sexta-feira para ficar com os filhos. A lei não prevê especificamente esta situação, mas a DECO PROteste defende que a falta pode ser justificada quando não exista outra forma de assegurar a assistência à criança. Contudo, lembra que justificar a falta não significa, necessariamente, receber o dia.
“O Código do Trabalho prevê que, em caso de acidente ou doença, os pais possam faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência. Para os filhos maiores de 12 anos, está previsto um limite de faltas até 15 dias por ano”, lembra a organização de defesa do consumidor.
O encerramento de uma escola devido a uma greve não se enquadra diretamente nestas situações. Há outra disposição da legislação laboral que, segundo a DECO PROteste, deve ser tida em conta. “Além das situações de acidente e doença, a legislação prevê também que o trabalhador possa faltar justificadamente por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal”.
A organização lembra que os “progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos” e que, “aliás, caso não o cumpram, podem ser alvo de procedimentos judiciais (como a intervenção da CPCJ ou do Tribunal de Família e Menores)”. Por estas razões, “a DECO PROteste defende que a falta deve ser justificada sempre que o trabalhador não tenha outra forma de assegurar a assistência a filho menor de 12 anos (ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência), seja porque se enquadra numa família monoparental, seja porque o outro progenitor está impossibilitado de prestar essa assistência”.
Ainda assim, ressalva que a aceitação desta justificação por parte do empregador não é inequívoca. “Apesar de não existir uma óbvia obrigatoriedade de as entidades patronais aceitarem estas justificações, devem ser procuradas soluções alternativas – como o teletrabalho, por exemplo – para que os trabalhadores não sejam prejudicados num período de constrangimentos do normal funcionamento das escolas.”
A comunicação com a entidade empregadora é um dos passos essenciais. A DECO PROteste sugere que, sempre que exista a possibilidade de uma escola encerrar devido a uma greve, o trabalhador informe antecipadamente a empresa. Apesar de, “de forma geral, não seja possível saber com antecipação se uma escola vai fechar por motivos de greve, sempre que possível, os trabalhadores devem avisar a sua entidade patronal da possibilidade de vir a haver greve e de uma possível falta ao trabalho, como consequência. Dessa forma, não só poderá ser feito um melhor planeamento das tarefas, como também poderão ser ponderadas em conjunto soluções alternativas, como o teletrabalho”.
Para quem acabou por faltar esta sexta-feira porque a escola não abriu ou encerrou devido à greve, há outro procedimento a cumprir: obter um comprovativo junto do estabelecimento de ensino e enviar essa declaração para a entidade empregadora.
A falta pode ser justificada. Mas o dia é pago?
A DECO PROteste entende que, “mesmo que existam motivos válidos para justificar uma falta, há vários motivos que podem determinar a perda de retribuição“, sendo que, “à partida, é este o caso da falta justificada por uma greve na escola, salvo disposição mais favorável em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
Assim, de acordo com o entendimento da organização, um trabalhador cuja ausência seja justificada por ter ficado a prestar assistência ao filho devido ao encerramento da escola poderá, à partida, perder a retribuição correspondente à falta. A situação poderá ser diferente caso exista uma disposição mais favorável num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
E se a empresa recusar a justificação?
Pode ainda acontecer que a entidade empregadora não aceite a justificação apresentada pelo trabalhador. Nesse caso, a organização de defesa do consumidor explica que, se a “justificação da falta for recusada pela entidade empregadora, poderá recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho e ainda ao Tribunal do Trabalho, apresentando os seus argumentos”.
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