Por Sofia Carneiro Silva, Associada de Laboral da CCA Law Firm.
À
medida que se aproxima o fim do prazo para mobilização dos saldos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), há uma pergunta que começa a surgir com maior frequência nas empresas: ainda vamos a tempo? A resposta é sim!… Mas o calendário começa a ser curto.
Até 31 de dezembro de 2026, as empresas podem mobilizar o saldo disponível para as finalidades previstas na lei. O que não for mobilizado deixa de estar disponível para a empresa.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o FCT passou a ser um fundo fechado. As empresas deixaram de fazer entregas e as contas individuais de cada trabalhador fundiram-se numa única conta global por empregador. O saldo pode agora ser mobilizado para formação certificada, apoio à habitação dos trabalhadores, determinados investimentos realizados de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores, como creches ou refeitórios, e para o pagamento de até 50% da compensação devida em determinadas situações de cessação do contrato de trabalho.
Até aqui, as regras parecem simples. As dúvidas surgem quando é necessário aplicá-las aos casos concretos. Nem todas as compensações permitem mobilizar o FCT: uma das dúvidas mais frequentes diz respeito aos acordos de revogação. O FCT não foi pensado para financiar compensações negociadas, pelo que as compensações pagas ao abrigo de acordos de revogação celebrados entre a empresa e um trabalhador não permitirão mobilizar o FCT. Nesta finalidade, só pode ser mobilizado para pagar até metade da compensação legal, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal.
Saber se uma determinada cessação confere direito à compensação legal, e qual o seu valor, depende da modalidade de cessação e do enquadramento de cada contrato. Por exemplo, poderá haver mobilização quanto ao pagamento de compensações pagas no âmbito de um despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Há ainda uma possibilidade menos conhecida: o FCT pode ser mobilizado para compensações relativas a cessações ocorridas antes de 1 de janeiro de 2024. Para isso, tem de estar em causa um trabalhador por conta do qual tenham sido feitas entregas, cuja conta individual apresentasse saldo positivo no momento da fusão das contas e relativamente ao qual ainda não tenha sido efetuado o respetivo pedido de reembolso.
A formação pode ser futura: para muitas empresas, a formação será a via mais natural para utilizar o saldo. E não é necessário esperar que a formação esteja concluída para apresentar o pedido.
Segundo o entendimento da entidade gestora do Fundo, a existência de um plano de formação devidamente estruturado, divulgado e em vigor pode sustentar a mobilização de verbas para formação que ainda não ocorreu. A empresa deve, contudo, conseguir demonstrar posteriormente que os montantes foram efetivamente aplicados nessa finalidade.
O calendário começa antes do pedido: 31 de dezembro de 2026 é a data-limite para a mobilização do saldo, mas o processo não começa no dia em que o pedido é submetido. Para as finalidades de formação e habitação, a empresa tem de auscultar previamente a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as estruturas sindicais, que dispõem de 10 dias consecutivos para se opor. Na ausência de estruturas representativas, deve comunicar a intenção aos trabalhadores com uma antecedência de 10 dias consecutivos relativamente à mobilização pretendida. Para creches, refeitórios e investimentos semelhantes, a lei exige acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores, não sendo suficiente uma comunicação.
Para os RH, a conclusão é sobretudo prática. Se a empresa ainda tem saldo no FCT, este é o momento para perceber quanto tem disponível, que cessações passadas podem ser consideradas, que formação está prevista e quantas mobilizações ainda tem disponíveis. Deixar esta análise para o final de dezembro pode significar deixar dinheiro por utilizar.
Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.
Aproveite e leia já as últimas edições da RHmagazine AQUI