Autora: Camila Marques de Queiroz, Associada de Laboral da CCA Law Firm.
O
s processos de recrutamento, e as suas vicissitudes, podem levantar muitas questões do ponto de vista jurídico. Apesar de estarmos ainda numa fase pré-contratual, há regras que têm de ser observadas de forma a garantir os direitos dos candidatos a emprego.
Importa, desde logo, ter em consideração que o empregador não pode exigir ao candidato a emprego informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respetiva aptidão para a execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
No entanto, é sabido que, muitas vezes, as empresas optam por ignorar esta norma e levantar perguntas que ultrapassam, largamente, o aceitável: com quantos casos de mulheres a quem foi perguntado se pretendiam engravidar, sem que esse facto tivesse qualquer relevância para o desempenho das suas funções, já nos deparámos?
Mas o que pode um candidato a emprego fazer quando confrontado com perguntas que violam a sua esfera íntima e pessoal?
É conhecida a discussão sobre o direito à mentira, nos casos em que o empregador coloca questões que não são permitidas e que violam a privacidade dos candidatos.
Se temos quem defenda esta possibilidade por ser a única forma eficaz de o candidato preservar a possibilidade de acesso ao emprego e de prevenir práticas discriminatórias; temos também quem considere que mentir numa entrevista de emprego colide com o princípio da boa-fé e que, por isso, o candidato deverá, somente, remeter-se ao silêncio.
A eficácia desta última solução parece-nos diminuta, já que se o silêncio é de ouro, também pode ser comprometedor. O facto de não responder a determinada pergunta poderá, obviamente, ter um efeito perverso e inibir o candidato de obter a vaga a que se propõe.
A comunicação social tem, nas últimas semanas, noticiado a prática de crimes por detentores de cargos políticos. Nesta senda, surge a discussão sobre se os partidos devem solicitar o registo criminal dos seus membros.
E na perspetiva de uma empresa, é lícito que se peça ao trabalhador, ou candidato a emprego, que faça prova dos seus antecedentes criminais?
Vejamos, a Lei determina que o acesso ao registo criminal de cada cidadão pode ser garantido ao titular da informação ou a quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
Considerando o regime legal, diríamos que esta informação só pode ser solicitada quando expressamente previsto, como é o caso, por exemplo, dos instrutores de condução para verificar se estão proibidos ou inibidos de conduzir pela prática de crime ou contraordenação rodoviária.
Outro exemplo é o dos trabalhadores na atividade de segurança privada, que não podem ter sido condenados por determinados crimes, nomeadamente crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, entre outros.
Existem, até, determinadas profissões em que o empregador está obrigado a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções, como naquelas cujo exercício envolve contacto regular com menores.
De qualquer forma, esta não é uma prática comum para a maioria das profissões, não sendo recomendável que seja pedido, indiscriminadamente, o registo criminal, na medida em que tal ato poderá levantar acusações de discriminação e de intromissão na vida privada, porquanto não se consegue justificar a relevância da (in)existência de antecedentes criminais para a execução do contrato de trabalho.
O registo criminal, apesar do seu efeito preventivo, não deverá promover a estigmatização dos cidadãos, que já cumpriram a sua pena, e não deve ser uma forma de inibir a sua reintegração na sociedade, nomeadamente através do condicionamento do acesso ao emprego.
Em suma, para os profissionais de Recursos Humanos, é crucial equilibrar a necessidade de obter informações relevantes sobre os candidatos com o respeito pela sua privacidade e direitos fundamentais, garantindo processos justos e legais.
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