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Atualidade Laboral: Retificação da legislação laboral integrada na Agenda do Trabalho Digno

Foi recentemente publicada a Declaração de Retificação n.º 13/2023, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
7 de Junho, 2023
em DIREITO DO TRABALHO
0
Atualidade Laboral: Retificação da legislação laboral integrada na Agenda do Trabalho Digno
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Foi recentemente publicada a Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio, que retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

A mencionada Lei n.º 13/2023 saiu com várias incorreções, que são agora retificadas:

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, deve ler-se:

  1. f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

Trata-se de uma alteração de pormenor, a palavra “esta” referindo-se à plataforma digital.

No n.º 6 do artigo 112.º do Código do Trabalho, deve ler-se:

6 – O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

Neste caso é acrescentada a palavra “excluído”, alargando o possível impacto da duração de anterior estágio profissional em empregador diferente.

No n.º 3 do artigo 168.º do Código do Trabalho, deve ler-se:

3 – O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.

Trata-se de uma alteração para exatidão, pois anteriormente era referido “contrato coletivo de trabalho”.

No n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho, deve ler-se:

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

A mencionada Lei n.º 13/2023 nada indicava quanto ao n.º 2 do artigo 251.º, sendo que a versão do Código do Trabalho anteriormente publicada indicava a alínea b), que estabelecia 5 dias consecutivos. A nova versão retificada, ao remeter para a alínea a), estabelece que o trabalhador pode faltar justificadamente até 20 dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 466.º do Código do Trabalho, deve ler-se:

  1. d) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

Trata-se de uma alteração de pormenor pois antes referia “os critérios, as regras e as instruções”.

No n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, deve ler-se:

3 – O inspetor da segurança social pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.

Foi retirada a referência ao “inspetor do trabalho”, constando apenas o inspetor da segurança social.


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