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Governo retoma negociações da lei laboral. Do teletrabalho aos despedimentos, recorde as alterações previstas

A reforma da legislação laboral volta à mesa da Concertação Social. O Governo convocou sindicatos e confederações empresariais para retomar negociações sobre o pacote de alterações ao Código do Trabalho.

IIRH Por IIRH
13 de Março, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Férias extra sem penalizações e mudanças nas regras do outsourcing. Governo revê lei laboral
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A

reforma da legislação laboral volta à mesa da Concertação Social. A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Palma Ramalho, convocou a UGT e as quatro confederações empresariais para uma reunião na próxima segunda-feira, às 15 horas, no Ministério do Trabalho.

A convocatória surge após o Presidente da República, António José Seguro, ter defendido que o país precisa de “um acordo equilibrado” nesta matéria, apelando a que representantes dos trabalhadores, empresários e Governo voltem a sentar-se à mesa. O anteprojeto de reforma – designado “Trabalho XXI” – foi apresentado pelo Governo liderado por Luís Montenegro em julho de 2025 e inclui um conjunto alargado de alterações ao Código do Trabalho. A ministra do Trabalho já indicou que a intenção é submeter a proposta ao Parlamento, embora sem avançar uma data concreta.

A CGTP, que tem assento na Concertação Social, não tem participado nas reuniões técnicas com o Governo e a UGT. A central sindical pediu entretanto uma reunião urgente ao Presidente da República, alegando que o seu afastamento do processo “viola os direitos constitucionais”.

Ponto por ponto, recorde as principais alterações previstas na reforma laboral:

Licenças parentais e apoio à parentalidade

  • Licença parental inicial pode chegar a seis meses (180 dias) se os progenitores optarem por partilhar mais 60 dias após os 120 dias obrigatórios;
  • Subsídio parental mantém-se a 100% da remuneração nos primeiros 120 dias;
  • Na licença de 150 dias, o subsídio passa de 100% para 90% da remuneração em caso de partilha;
  • Na licença de 180 dias, o pagamento pode chegar a 100% da remuneração se os 60 dias adicionais forem partilhados em períodos iguais entre os progenitores;
  • Licença exclusiva do pai mantém-se em 28 dias, mas 14 terão de ser gozados consecutivamente após o nascimento (em vez dos atuais sete);
  • Dispensa para amamentação (redução diária de duas horas de trabalho) passa a ter limite de dois anos;
  • Se a amamentação durar mais de um ano, será necessário atestado médico apresentado de seis em seis meses.

Luto gestacional e interrupção da gravidez

  • O Governo quer eliminar a falta por luto gestacional enquanto regime autónomo;
  • A situação passa a estar enquadrada na licença por interrupção de gravidez, com duração entre 14 e 30 dias, pagos a 100%;
  • O pai terá direito a até três dias consecutivos de falta.

Lei da greve

  • Alargamento dos serviços mínimos a novas áreas consideradas necessidades sociais impreteríveis;
  • Passam a poder ser abrangidos creches, lares, abastecimento alimentar e segurança privada de bens ou equipamentos essenciais;
  • Limitação da atividade sindical em empresas sem trabalhadores sindicalizados, incluindo reuniões apenas fora do horário de trabalho;
  • Afixação de informação sindical passa a depender de pedido ao empregador nesses casos.

Contratos de trabalho a termo

  • Duração inicial mínima dos contratos a termo passa de seis meses para um ano;
  • Contratos a termo certo podem ser renovados até três vezes;
  • Duração máxima dos contratos a termo certo aumenta de dois para três anos;
  • Duração máxima dos contratos a termo incerto aumenta de quatro para cinco anos;
  • Mais situações em que é possível recorrer a contratos a termo: primeiros dois anos de funcionamento de uma empresa, independentemente da dimensão. contratação de trabalhadores sem experiência anterior com contrato sem termo e contratação de reformados por velhice ou invalidez;
  • Redução da coima por não dar preferência a trabalhadores a termo quando abre vaga nos quadros.

Outros regimes contratuais

  • Trabalhadores com contrato intermitente deixam de ver deduzidos os rendimentos de outra atividade à compensação paga pelo empregador;
  • Nos contratos em comissão de serviço, o trabalhador só terá direito a indemnização se a comissão tiver durado pelo menos seis anos.

Reforma antecipada

  • Fim da regra que impede trabalhadores reformados antecipadamente de voltarem a trabalhar na mesma empresa durante três anos.

Mobilidade e categorias profissionais

  • Mudança para categoria inferior pode ter autorização tácita se a Autoridade para as Condições do Trabalho não responder em 30 dias, desde que exista acordo entre trabalhador e empregador.

Banco de horas

  • Regresso do banco de horas individual, mediante acordo entre trabalhador e empregador;
  • Possibilidade de aumentar o horário até duas horas por dia;
  • Limite de 50 horas semanais e 150 horas por ano;
  • Comunicação ao trabalhador com três dias de antecedência;
  • Revogação do banco de horas grupal.

Formação

  • Trabalhadores a tempo parcial passam a ter direito a horas de formação proporcionais ao tempo de trabalho;
  • Mantém-se a regra geral de 40 horas de formação anual.

Despedimentos

  • Empregador pode pedir ao tribunal para excluir a reintegração de trabalhador despedido ilicitamente;
  • Simplificação de despedimentos por justa causa nas micro e pequenas empresas, dispensando audição de testemunhas;
  • Trabalhador pode renunciar a créditos laborais mediante declaração escrita reconhecida notarialmente;
  • Revogação da proibição de outsourcing durante um ano após despedimentos coletivos ou extinção de posto de trabalho;
  • Compensação por despedimento coletivo sobe de 14 para 15 dias de remuneração por cada ano de antiguidade;
  • Autodeclarações de doença fraudulentas passam a poder justificar despedimento por justa causa.

Inclusão laboral

  • Sistema de quotas para pessoas com deficiência passa a abranger trabalhadores com incapacidade igual ou superior a 33% (atualmente 60%);
  • Trabalhadores com deficiência colocados através de centros de emprego protegido ou trabalho temporário passam a contar para o cálculo das quotas.

Trabalhadores independentes

  • Percentagem para considerar dependência económica de um único cliente sobe de 50% para 80% dos rendimentos.

Plataformas digitais

  • Transposição de diretiva europeia sobre condições de trabalho em plataformas digitais.
  • Para reconhecer contrato de trabalho será necessário verificar prestação regular de atividade e dependência económica.

Teletrabalho

  • Revogada a norma que obriga o empregador a fundamentar por escrito a recusa de teletrabalho;
  • Revogada a regra que impede penalização do trabalhador quando recusa proposta de teletrabalho feita pelo empregador;
  • Regime passa a aplicar-se também a outras formas de trabalho à distância.

Organização do tempo de trabalho

  • Introdução da jornada contínua no setor privado para trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou com deficiência, doença crónica ou oncológica.

Férias e subsídios

  • Possibilidade de aumentar férias de 22 para 25 dias através de três dias ligados à assiduidade;
  • Subsídios de férias e Natal podem voltar a ser pagos em duodécimos, mediante acordo entre trabalhador e empregador.

Período experimental

  • Fim do período experimental obrigatório de 180 dias para trabalhadores em primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Segurança Social

  • Fim da criminalização da omissão de comunicação da contratação de trabalhadores à Segurança Social.

Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.


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