O «Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores» é a nova prestação social que vigorará de janeiro a dezembro. Este apoio pela quebra da atividade pode ir de 50 a 501,16 euros, dependendo da situação dos trabalhadores.
De acordo com a redação final, relativamente a este apoio, publicada na página do Parlamento, este apoio tem como objetivo «assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular
desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19».
Segundo o Público, os trabalhadores a recibos verdes, empresários em nome individual, gerentes e trabalhadores informais vão poder continuar a pedir apoio à Segurança Social, caso enfrentem quebras de atividade ao longo deste novo ano. Esta nova prestação abrange, assim, trabalhadores independentes, gerentes das micro e pequenas empresas, desempregados sem subsídio, trabalhadores informais sem acesso a apoio e estagiários que fiquem desempregados após terminarem um estágio profissional.
Este apoio resulta de uma junção dos vários apoios já existentes, mas varia consoante a situação de cada trabalhador, seja em termos de duração ou de montante. Para alguns, o apoio terá a duração de seis meses, seguidos ou interpolados, e para outros durará o ano inteiro. O montante mínimo é de 50 euros, e o máximo chega aos 501,16 euros. Este valor máximo, no entanto, não se aplica aos gerentes das pequenas e médias empresas. A prestação, neste caso, corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva – se for inferior a 658,22 euros – ou a dois terços da remuneração – se for igual ou superior ao mesmo valor mencionado, podendo atingir um máximo de 1995 euros.
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Um trabalhador independente que tenha sofrido uma quebra de rendimento mensal superior a 40% terá direito a um apoio que corresponderá a dois terços do valor dessa redução, sendo que o limite chega aos 501,16 euros mensais. A prestação não pode ser superior ao que a pessoa ganhou em média mensalmente em 2019. De acordo com o Público, a mesma situação se verifica para os trabalhadores independentes sem descontos para a Segurança Social, desde que, a partir deste momento, se vinculem ao sistema durante o período do apoio e os 30 meses subsequentes. Este apoio abrange ainda os trabalhadores independentes economicamente dependentes, isto é, pessoas que prestam grande parte dos seus serviços à mesma entidade patronal. Se estes trabalhadores ficarem sem trabalho, e caso não tenham acesso ao subsídio de desemprego, poderão usufruir do apoio, cujo montante irá equivaler à quebra do rendimento relevante. Já os desempregados que fiquem sem subsídio de desemprego em 2021, poderão pedir a prorrogação do subsídio por seis meses.
Lê-se ainda, na redação final: «O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.»
Poderá consultar a redação final relativamente a este apoio aqui (artigo 156.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021).
A Segurança Social irá ainda regularizar apoios em atraso e receber pedidos relativos a dezembro de 2020.
Fonte: Público e DECRETO N.º 97/XIV
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