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Atualidade laboral por Orlando Santos Silva: diretiva da igualdade remuneratória e transparência salarial e regulamento AI ACT

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
28 de Maio, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Atualidade laboral por Orlando Santos Silva: diretiva da igualdade remuneratória e transparência salarial e regulamento AI ACT
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Por Orlando Santos Silva, Advogado

Informa-se que estão aprovados e publicados a nível comunitário a diretiva de igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres e transparência remuneratória e o regulamento AI ACT (inteligência artificial), cujo texto integral se junta em anexo.

A diretiva estabelece regras mínimas destinadas a reforçar:

  • O respeito pelo princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres;
  • A proibição de qualquer discriminação remuneratória direta ou indireta em razão do sexo;
  • A transparência remuneratória e o reforço da aplicação do direito à igualdade remuneratória.

A diretiva aplica-se:

  • Aos empregadores dos setores público e privado;
  • A todos os trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral, conforme definido na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas em vigor.

Remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) garantem que os empregadores disponham de estruturas de remuneração que excluam qualquer discriminação remuneratória em razão do sexo. A avaliação da situação comparável no que diz respeito ao trabalho deve basear-se em critérios que incluam as competências, o esforço, a responsabilidade e as condições de trabalho, bem como outros critérios relevantes para o emprego ou o posto de trabalho específicos. Os critérios devem ser aplicados de forma objetiva e neutra em matéria de género, excluindo qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo.

As medidas relativas à transparência remuneratória estipulam o seguinte:

Os candidatos a emprego…

  • Têm direito a receber informações do potencial empregador antes de uma entrevista sobre a remuneração inicial ou intervalo remuneratório previsto para o posto de trabalho e, se aplicável, sobre as disposições da convenção coletiva aplicada pelo empregador em relação ao posto de trabalho em questão;

Os trabalhadores…

  • Têm direito a solicitar e receber (diretamente ou por intermédio dos representantes dos trabalhadores ou do organismo nacional de promoção da igualdade) informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu;
  • Não podem ser impedidos de revelar a sua remuneração com a finalidade de garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração.

Os empregadores…

  • Não devem inquirir os candidatos sobre o historial das remunerações auferidas nas suas relações laborais atuais ou anteriores;
  • Asseguram que os anúncios de oferta de emprego e as designações dos cargos sejam neutros em matéria de género, e que os processos de recrutamento sejam conduzidos de forma não discriminatória;
  • Devem assegurar o acesso fácil dos trabalhadores aos critérios utilizados para determinar a remuneração, os níveis de remuneração e a progressão da remuneração dos trabalhadores, devendo esses critérios ser objetivos e neutros em matéria de género;
  • Informam anualmente todos os seus trabalhadores sobre o seu direito de solicitar e receber, por escrito, informações sobre o respetivo nível de remuneração individual e sobre os níveis de remuneração médios, desagregados por sexo, para as categorias de trabalhadores que executem trabalho igual ou trabalho de valor igual ao seu;
  • Devem prestar informações, tais como a disparidade remuneratória em função do género e a proporção de trabalhadores femininos e masculinos que beneficiam de componentes complementares ou variáveis (esta exigência será introduzida gradualmente a partir de 7 de junho de 2027, para os empregadores que empreguem mais de 100 trabalhadores, em função da dimensão da empresa);
  • Cooperam com os representantes dos trabalhadores para identificar, corrigir e prevenir diferenças de remuneração discriminatórias quando a sua comunicação salarial revelar uma diferença salarial de género superior a 5% que não possa ser justificada com base em critérios objetivos, neutros em matéria de género e se o empregador não tiver corrigido essa diferença no prazo de seis meses.

Os Estados-Membros…

  • Asseguram que estejam disponíveis ferramentas ou metodologias analíticas destinadas a avaliar e comparar o valor dos diferentes postos de trabalho ao nível do empregador;
  • Prestam apoio, sob a forma de assistência técnica e de formação, aos empregadores com menos de 250 trabalhadores para facilitar a conformidade daqueles com as obrigações previstas na diretiva;
  • Adotam medidas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais e em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Vias de recurso e garantia da aplicação efetiva

Os Estados-Membros devem assegurar que…

  • Após o eventual recurso à conciliação, os trabalhadores possam intentar um processo judicial para fazer valer direitos e obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração;
  • As associações, organizações, organismos de promoção da igualdade e representantes dos trabalhadores ou outras entidades legais que tenham interesse legítimo em garantir a igualdade entre homens e mulheres possam participar em procedimentos administrativos ou processos judiciais;
  • Qualquer trabalhador que se considere lesado na sequência da violação de um direito ou obrigação relacionado com o princípio da igualdade de remuneração possa pedir a recuperação integral, incluindo retroativos e prémios ou pagamentos em espécie conexos, a indemnização por perda de chance e danos não patrimoniais;
  • As autoridades competentes ou os tribunais nacionais possam: emitir uma ordem de cessação da infração e uma ordem de tomada de medidas para assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração, bem como ordenar às entidades empregadoras que apresentem todos os elementos de prova relevantes;
  • As entidades empregadoras tenham de provar que não ocorreu discriminação alguma caso sejam objeto de instauração de um processo;
  • Os prazos de prescrição para o exercício de um direito em matéria de igualdade de remuneração não sejam inferiores a três anos;
  • As sanções, que devem incluir coimas, sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas;
  • Na execução de contratos públicos ou de concessões, os operadores económicos (incluindo a cadeia de subcontratação) cumprem as obrigações relacionadas com o princípio da igualdade de remuneração;
  • Os trabalhadores e os seus representantes não sejam tratados de forma menos favorável pelo facto de terem procurado exercer os respetivos direitos em matéria de igualdade de remuneração.

Disposições horizontais

Os organismos de promoção da igualdade são competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Transparência Remuneratória.

Os Estados-Membros:

  • Devem afetar aos respetivos organismos de promoção da igualdade os recursos necessários ao exercício efetivo das suas funções em prol do respeito pelo direito à igualdade remuneratória;
  • Devem assegurar acompanhamento e apoio coerentes e coordenados no que respeita à aplicação do princípio da igualdade de remuneração;
  • Podem aplicar condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na diretiva;
  • Devem transmitir anualmente ao Eurostat, a partir de 31 de janeiro de 2028, dados nacionais para o cálculo das disparidades remuneratórias em função do género;
  • Devem informar a Comissão Europeia, até 7 de junho de 2031, da execução da legislação – o que constituirá o contributo para o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE até 7 de junho de 2033.

A partir de quando são aplicáveis as regras?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 7 de junho de 2026. Estas regras também devem aplicar-se a partir dessa data.

Assim, a data de 7 de junho de 2026 está próxima, mas ainda não foi aprovada nem publicada a legislação nacional, pelo que vários aspectos da diretiva podem ter aplicação, mas para vários outros é essencial a publicação de legislação nacional, até para facilitar a aplicação e interpretação das normas.

Existe já publicada a Lei 60/2018, de 21 de agosto (medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor) e várias normas do Código do Trabalho (destacando-se os artigos 23º a 28º e 30º a 32º), a respeito da não discriminação e igualdade.

Regras para uma IA de confiança na UE

O Regulamento (UE) 2024/1689 visa incentivar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de IA seguros e fiáveis em todo o mercado único da UE, tanto no setor privado como no setor público, garantindo simultaneamente a saúde e a segurança dos cidadãos da UE e o respeito pelos direitos fundamentais.

O regulamento estabelece regras baseadas no risco relativas ao seguinte:

  • A colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de determinados sistemas de IA;
  • A proibição de determinadas práticas de IA;
  • Requisitos e obrigações relativos a sistemas de IA de risco elevado;
  • Transparência para determinados sistemas de IA;
  • Transparência e gestão de riscos para modelos de IA de finalidade geral (modelos de IA potentes que estão na base de sistemas de IA capazes de executar uma vasta gama de tarefas);
  • Acompanhamento do mercado, fiscalização do mercado, governação e aplicação da lei;
  • Apoio à inovação, com especial ênfase nas pequenas e médias empresas (PME) e nas empresas em fase de arranque.

Estão previstas algumas isenções, por exemplo, para sistemas utilizados exclusivamente para fins militares e de defesa ou para fins de investigação.

O que é um sistema de IA?

Um sistema de IA é um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com um certo nível de autonomia que pode: adaptar-se após a sua implantação e gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões a partir dos dados que recebe (para atingir objetivos explícitos ou implícitos).

Uma abordagem baseada no risco

A legislação segue uma abordagem baseada no risco, o que significa que quanto maior for o risco de causar danos à sociedade, mais rigorosas serão as regras. O regulamento define a utilização da IA nos seguintes domínios como sendo de risco elevado, atendendo ao seu potencial impacto nos direitos fundamentais, na segurança e no bem-estar:

  • Componentes de segurança de produtos abrangidos pela legislação de harmonização da UE (ou como produtos autónomos) que têm de ser sujeitos a uma avaliação da conformidade por terceiros ao abrigo da mesma legislação de harmonização da UE;
  • Dados biométricos, quando utilizados para identificação à distância, categorização de indivíduos de acordo com atributos sensíveis (como a raça ou a religião) ou reconhecimento de emoções, exceto quando utilizados para uma simples verificação da identidade;
  • Infraestruturas críticas, quando a IA é utilizada como componente de segurança em domínios como as infraestruturas digitais, o tráfego, a água, o gás, o aquecimento e a eletricidade;
  • Educação e formação profissional, incluindo aspetos relacionados com o acesso à educação, a avaliação dos resultados da aprendizagem, a avaliação dos níveis de educação ou o controlo de comportamentos durante os testes;
  • Emprego, incluindo o recrutamento, a seleção de candidatos, a tomada de decisões sobre as condições de emprego (promoções, rescisões), a atribuição de tarefas ou o acompanhamento do desempenho;
  • Serviços essenciais – sistemas de IA utilizados pelas autoridades públicas para avaliar a elegibilidade para acesso a serviços de assistência pública (cuidados de saúde, prestações sociais), classificação de créditos, avaliação de riscos de seguros e definição de prioridades para respostas de emergência;
  • Aplicação da lei – sistemas de IA utilizados para avaliar os riscos de infrações penais, polígrafos, avaliar a fiabilidade dos elementos de prova, prever reincidências ou traçar perfis de indivíduos para efeitos de investigação criminal;
  • Migração e controlo das fronteiras – sistemas de IA utilizados para avaliar os riscos relacionados com migração, asilo e pedidos de visto, ou para detetar e identificar pessoas em contextos de migração;
  • Administração da justiça e processos democráticos – sistemas de IA utilizados pelas autoridades judiciais para efeitos de investigação e interpretação jurídica ou sistemas suscetíveis de influenciar os resultados eleitorais.

O regulamento proíbe as seguintes práticas de IA com um nível de risco inaceitável

  • Técnicas subliminares ou enganosas para manipular o comportamento de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, prejudicando a sua capacidade de tomar decisões informadas e sendo suscetíveis de causar danos;
  • Exploração de vulnerabilidades com base na idade, deficiência ou situações socioeconómicas para manipular uma pessoa ou um grupo de pessoas, levando a potenciais danos;
  • Classificação social, avaliação ou classificação de pessoas com base em comportamentos ou características, resultando no tratamento injusto não relacionado com o contexto em que os dados foram recolhidos ou no tratamento prejudicial desproporcionado para a gravidade do comportamento;
  • Avaliação do risco criminal, prever a probabilidade da prática de um crime apenas com base na definição de perfis ou em traços de personalidade, exceto em investigações criminais objetivas e baseadas em factos.
  • Bases de dados de reconhecimento facial através da recolha aleatória de imagens faciais a partir da Internet ou de imagens de câmaras de segurança;
  • Inferência de emoções em áreas sensíveis, como locais de trabalho ou instituições de ensino, exceto se utilizada para fins médicos ou de segurança;
  • Categorização biométrica baseada em dados para inferir atributos sensíveis como a raça, a religião ou as opiniões políticas, exceto para utilização legal no âmbito da aplicação da lei;
  • Identificação biométrica em tempo real em espaços acessíveis ao público pelas autoridades policiais, exceto se estritamente necessária para situações específicas (por exemplo, busca por pessoas desaparecidas, prevenção de ameaças iminentes ou identificação de suspeitos de crimes graves). Tal deve obedecer a procedimentos legais rigorosos, incluindo autorização prévia, um âmbito de aplicação limitado e salvaguardas para a proteção dos direitos e liberdades.

O regulamento introduz obrigações de divulgação nos casos em que possa existir um risco decorrente da falta de transparência na utilização da IA:

  • A IA concebida para se fazer passar por humanos (por exemplo, um robô de conversação) tem de informar o humano com quem está a interagir;
  • O resultado da IA generativa tem de ser marcado como IA gerada de uma forma legível por máquina;
  • Em certos casos, os resultados da IA generativa têm de ser rotulados de forma visível, nomeadamente as falsificações profundas e os textos destinados a informar o público sobre questões de interesse público.

Todos os outros sistemas de IA são considerados como apresentando um risco limitado, pelo que o regulamento não introduz quaisquer outras regras.

Utilização fiável de grandes modelos de IA

  • Os modelos de IA de finalidade geral são modelos de IA treinados com grandes quantidades de dados e que podem executar uma vasta gama de tarefas. Podem ser componentes de sistemas de IA;
  • O regulamento introduz obrigações de transparência para os prestadores desses modelos de IA de finalidade geral, nomeadamente a documentação técnica, a prestação de informações aos criadores de sistemas de IA a jusante e a divulgação dos dados utilizados para o treino do modelo;
  • Os modelos de IA de finalidade geral mais potentes podem apresentar riscos sistémicos. Se um modelo atingir um determinado limiar de capacidade, o prestador desse modelo deve cumprir obrigações adicionais em matéria de gestão dos riscos e de cibersegurança.

Governação

O regulamento cria vários órgãos de governação que estarão operacionais a partir de 2 de agosto de 2025:

  • Autoridades nacionais competentes para supervisionar e fazer cumprir as regras aplicáveis aos sistemas de IA e um Serviço para a IA no âmbito da Comissão Europeia, que coordenará a aplicação coerente das regras comuns em toda a UE e atuará como regulador dos modelos de IA de finalidade geral;
  • Os Estados-Membros da UE e o Serviço para a IA cooperarão estreitamente num Comité para a IA, composto por representantes dos Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficaz do regulamento. O regulamento cria dois órgãos consultivos para o Serviço para a IA e o Comité para a IA:
    um painel científico de peritos independentes para prestar aconselhamento científico e um fórum consultivo para as partes interessadas, que disponibilizará conhecimentos técnicos especializados ao Comité para a IA e à Comissão.

Sanções

O montante das coimas aplicáveis às infrações é fixado em percentagem do volume de negócios anual da empresa infratora ou num montante pré-determinado, consoante o que for mais elevado. As pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque estão sujeitas a coimas administrativas proporcionais.

Transparência e proteção dos direitos fundamentais

O desenvolvimento e a utilização de sistemas de IA de risco elevado estão sujeitos a uma maior transparência:

  • Antes de um sistema de IA de risco elevado ser implantado por entidades que prestam serviços públicos, deve ser realizada uma avaliação do seu impacto nos direitos fundamentais;
  • Os sistemas de IA de risco elevado e as entidades que os utilizam devem estar registados numa base de dados da UE.

Inovação

O regulamento prevê um quadro jurídico favorável à inovação e tem como objetivo promover a aprendizagem regulamentar baseada em dados concretos. Prevê ambientes de testagem da regulamentação da IA, permitindo um ambiente controlado no qual os sistemas inovadores de IA podem ser desenvolvidos, testados e validados, nomeadamente em condições reais. Além disso, o regulamento permite a testagem em condições reais de sistemas de IA de risco elevado em determinadas condições.

Avaliação e revisão

A Comissão avalia anualmente a necessidade de alterar a lista de utilizações de risco elevado da IA e a lista de práticas proibidas. Até 2 de agosto de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avaliará e apresentará um relatório sobre os seguintes aspetos:

  • Aditamento ou alargamento da lista de categorias de risco elevado;
  • Alterações da lista de sistemas de IA que exigem medidas de transparência adicionais;
  • Alterações destinadas a melhorar a supervisão e a governação.

A partir de quando é aplicável o regulamento?

O regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026. No entanto, estão previstas algumas exceções:

  • As proibições, definições e obrigações relativas à literacia em matéria de IA são aplicáveis desde 2 de fevereiro de 2025;
  • Algumas regras entrarão em vigor em 2 de agosto de 2025, incluindo as relativas à estrutura de governação, às sanções e às obrigações dos fornecedores de modelos de IA de finalidade geral.

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